Muitas vezes nos questionamos sobre assuntos referentes ao trânsito e principalmente sobre os órgãos, entidades, departamentos e instituições que fazem o trabalho do desenvolvimento das atividades que compõem o trânsito.
Aqui traremos alguns esclarecimentos sobre:
- O que são esses tipos de instituições? Como trouxemos no título e no primeiro parágrafo, estes são os órgãos, entidades, departamentos e instituições que compõem o sistema nacional de trânsito em nível municipal.
- Segundo o CTB ou Código de Trânsito Brasileiro são competências destes:
- Código de Trânsito Brasileiro - CTBArt. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
§ 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
§ 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
mais informações no link http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO
Na cidade do Crato, o Demutran não faz nada, com relação a avanço de sinais e retorno em local Proibido; Principalmente no Cruzamento da Avenida Jose Alves de Figueiredo com Rua Almirante Alexandrino. Bem como na Rua Padre Cícero com Avenida Perimetral Dom Francisco “quase na cara do próprio Departamento de Transito”.
ResponderExcluirÉ um grade abuso dos Motoristas e Motoqueiros, e um grande descaso do Demutran...
Na cidade do Crato, o Demutran não faz nada, com relação a avanço de sinais e retorno em local Proibido; Principalmente no Cruzamento da Avenida Jose Alves de Figueiredo com Rua Almirante Alexandrino. Bem como na Rua Padre Cícero com Avenida Perimetral Dom Francisco “quase na cara do próprio Departamento de Transito”.
ResponderExcluirÉ um grade abuso dos Motoristas e Motoqueiros, e um grande descaso do Demutran...
Na cidade do Crato, o Demutran não faz nada, com relação a avanço de sinais e retorno em local Proibido; Principalmente no Cruzamento da Avenida Jose Alves de Figueiredo com Rua Almirante Alexandrino. Bem como na Rua Padre Cícero com Avenida Perimetral Dom Francisco “quase na cara do próprio Departamento de Transito”.
ResponderExcluirÉ um grade abuso dos Motoristas e Motoqueiros, e um grande descaso do Demutran... Email: irmandade.lobos@gmail.com
Cadê a pessoa que vende os bilhetes de zona azul, na avenida Duque de Caxias!? Fiquei entre 13:30 e 14:00 hrs, procurando-o, subindo e descendo a referida avenida. Como pode, esse órgão cobrar multas de estacionamento, desse tipo, se não tem estrutura p que a população faça a sua parte?? Eu quero comprar o bilhete!!! Cadê o vendedor??????
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