quinta-feira, 7 de novembro de 2013

O que são os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios?

Muitas vezes nos questionamos sobre assuntos referentes ao trânsito e principalmente sobre os órgãos, entidades, departamentos e instituições que fazem o trabalho do desenvolvimento das atividades que compõem o trânsito. 

Aqui traremos alguns esclarecimentos sobre: 
  • O que são esses tipos de instituições? Como trouxemos no título e no primeiro parágrafo, estes são os órgãos, entidades, departamentos e instituições que compõem o sistema nacional de trânsito em nível municipal.
  • Segundo o CTB ou Código de Trânsito Brasileiro são competências destes: 
  • Código de Trânsito Brasileiro - CTB
    Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
    I - cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
    II - planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas;
    III - implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os equipamentos de controle viário;
    IV - coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsito e suas causas;
    V - estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia ostensiva de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
    VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
    VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
    VIII - fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis relativas a infrações por excesso de peso, dimensões e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas que aplicar;
    IX - fiscalizar o cumprimento da norma contida no art. 95, aplicando as penalidades e arrecadando as multas nele previstas;
    X - implantar, manter e operar sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
    XI - arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
    XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;
    XIII - integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários dos condutores de uma para outra unidade da Federação;
    XIV - implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
    XV - promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
    XVI - planejar e implantar medidas para redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com o objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
    XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações;
    XVIII - conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e de tração animal;
    XIX - articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;
    XX - fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio às ações específicas de órgão ambiental local, quando solicitado;
    XXI - vistoriar veículos que necessitem de autorização especial para transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para a circulação desses veículos.
    § 1º As competências relativas a órgão ou entidade municipal serão exercidas no Distrito Federal por seu órgão ou entidade executivos de trânsito.
    § 2º Para exercer as competências estabelecidas neste artigo, os Municípios deverão integrar-se ao Sistema Nacional de Trânsito, conforme previsto no art. 333 deste Código.
    mais informações no link http://www.denatran.gov.br/municipios/orgaosmunicipais.asp#SOBRE A MUNICIPALIZAÇÃO DO TRÂNSITO